quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Confira o Projeto de autoria do deputado Professor Grando

PROJETO DE LEI PL./0122.0/2009
Pune toda e qualquer forma de discriminação para cidadãos que disponham de formação superior ou tenham vida acadêmica regular em cursos autorizados pelo Ministério da Educação nas modalidades de Ensino à distância ou semi-presencial e dá outras providências.
Art. 1° Será punida toda e qualquer forma de discriminação ou manifestação que caracterize tratamento diferenciado entre Formados e acadêmicos matriculados em cursos nas modalidades de Ensino a distância ou semipresencial em relação aos cursos presenciais.
§ 1º Para fins do disposto na presente lei, entende-se por regularmente formados em Ensino a distância ou semipresencial, alunos que disponham de Diploma, Certificado ou comprovante de conclusão emitido por Instituição de Ensino Superior autorizada pelo MEC para o mesmo, ou em caso de estudante, apresente atestado de freqüência ou comprovante de matrícula da Instituição de Ensino Superior.
§ 2º Entende-se por discriminação qualquer ação que caracterize tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais, proibição de participação de concursos que exijam diploma de nível superior, inscrição em associações ou entidades de classe que exijam formação superior ou, ainda, preterição no atendimento.
Art. 2º Compete ao Poder Público Estadual, através da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania e das Secretarias de Desenvolvimento Regional, o recebimento de reclamações e outros atos previstos nesta Lei.
§ 1º Para os fins do atendimento previsto no caput, a reclamação poderá ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, direta ou indiretamente prejudicada.
§ 2° A reclamação poderá ser apresentada ao Poder Público Estadual, nos locais previstos, por carta, fax, e-mail, telefone, verbalmente ou qualquer outra forma de comunicação, juntando-se dados suficientes ao preenchimento de ficha de atendimento para posterior encaminhamento e apuração dos fatos apresentados.
Art 3º Compete ao Poder Público Estadual, através da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania, a análise dos fatos narrados na reclamação e, se constatada infração à presente Lei, o encaminhamento aos órgãos competentes, visando à adoção das medidas cabíveis.
Art. 4º - Sujeitam-se a esta lei todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que mantém relação com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, abrangendo situações tais como relação jurídica funcional, convênios, acordos, parcerias, empresas e pessoas contratadas pela Administração e o exercício de atividade econômica ou profissional sujeita à fiscalização estadual.
Art 5º Órgãos Públicos, estabelecimentos comerciais e associações civis que cometerem infrações a presente lei, estarão sujeitos às seguintes sanções, que serão aplicadas progressivamente, da seguinte forma:
I – advertência
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibição de contratar com a Administração Pública, Estadual por 1(um) ano;
§ 1º. Os valores constantes dos incisos II, III e IV serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE;
§ 2º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 10 (dez) vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 3º A aplicação de qualquer das sanções previstas no inciso III acarretará a rescisão do contrato, convênio, acordo ou qualquer modalidade de compromisso celebrado com a Administração Pública direta ou indireta, e implicará na inabilitação do infrator para:
I - Firmar contratos com a Administração Pública Estadual, direta, indireta, ou autárquica;
II - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
Art. 6º A infração ao disposto nesta lei praticada por servidor público estadual será considerada falta grave e sua reincidência, prática de ato de incontinência pública, sujeitando o infrator, respectivamente, às penas previstas nos Estatutos da respectiva categoria.
Art. 7º O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado junto às repartições públicas estaduais, para conscientização dos servidores e dos catarinenses.
Art. 8º O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, devendo observar, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I - mecanismos de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para ampla defesa dos infratores;
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Deputado Professor Grando

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