Está para ser publicado, provavelmente amanhã, o acórdão contendo a recusa do TSE ao último recurso dos advogados do LHS no processo de cassação. E eles já anunciaram, com pompa e circunstância (e grande eco midiático), que recorrerão ao Supremo.
“Uhhh, que meda!” Devem ter dito os ministros do TSE, diante da ameaça de que tudo o que eles decidiram possa ir por terra num tribunal ainda mais superior, que de tão superior é chamado de Supremo.
Certo? Errado!
Esta não será a primeira vez que LHS vai ao andar de cima reclamar do tratamento que está recebendo da justiça eleitoral. Na verdade, será a terceira vez.
E o que aconteceu nas duas vezes anteriores? Indagará o distraído leitor ou a avoada leitora.
Bom, no primeiro, em 28 de agosto de 2008 o ministro relator, Ricardo Lewandowski, negou seguimento à ação e da sua decisão extraio o seguinte parágrafo:
“Na espécie, não obstante os ponderáveis argumentos articulados na inicial, a mera possibilidade de afastamento, em tese, do ora requerente do exercício do mandato eletivo, não são suficientes para configurar a situação de excepcionalidade apta a instaurar a jurisdição cautelar desta Suprema Corte.”
Bom, no primeiro, em 28 de agosto de 2008 o ministro relator, Ricardo Lewandowski, negou seguimento à ação e da sua decisão extraio o seguinte parágrafo:
“Na espécie, não obstante os ponderáveis argumentos articulados na inicial, a mera possibilidade de afastamento, em tese, do ora requerente do exercício do mandato eletivo, não são suficientes para configurar a situação de excepcionalidade apta a instaurar a jurisdição cautelar desta Suprema Corte.”
No apelo seguinte, o mesmo ministro Lewandowski foi o relator e, a 13 de novembro de 2008 mais uma vez disse nananinanão:
“O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não definitiva, deve ficar retido (…)
Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. (…)
Por fim, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.”
Claro que sempre pode ter uma primeira vez e, como já diziam nossos antepassados, água mole em pedra dura tanto bate até que fura. Mas as probabilidades parecem não estar muito favoráveis ao governador. Nem ouso dizer que, para os advogados da parte contrária, não existe a menor possibilidade de mais este recurso “colar”. Mas estes não contam, porque estão falando, literalmente, em causa própria.
Bom, é isso. A cada semana, novas emoções. Pena que parece que a novela está se encaminhando para os últimos capítulos.
Fonte: Blog de Olho na Capital
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