quinta-feira, 13 de março de 2008

FILIAÇÃO DE CANDIDATO

Para provar que o candidato se filiou ao partido será levada em consideração a última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária (parágrafo 6º da Resolução 19.406 do TSE).
Portanto, se a relação não for emitida e enviada à Justiça Eleitoral dentro do prazo legal, a lista dos filiados permanecerá inalterada, valendo a remetida anteriormente (parágrafo 7º).
O eleitor que se sentir prejudicado por eventual má-fé dos dirigentes das legendas poderá requerer ao juiz eleitoral a intimação do partido para que seja garantida a entrega das informações sobre a filiação (parágrafo 8º).No caso dos filiados interessados em disputar as eleições municipais de 2008, o registro deveria ter sido feito até o dia 5 de outubro do ano passado - um ano antes da data marcada para o pleito -, em cumprimento ao calendário das eleições municipais de 2008.
Estar filiado a partido político no mínimo um ano antes das eleições é a primeira das exigências que o futuro candidato deve cumprir para ter a candidatura homologada pela Justiça Eleitoral.
Desligamento
Também pela regra da filiação partidária, definida na Resolução 19.406 do TSE, o desligamento de um partido tem que ser solicitado por escrito ao órgão de direção partidário, com cópia enviada ao juiz eleitoral, com vistas a garantir a exclusão da última relação de filiados que fica arquivada no Sistema de Filiação Partidária (art. 38).
O eleitor que se filiar a outra legenda tem prazo até o dia imediatamente posterior ao da nova filiação para comunicar a mudança ao partido e ao juiz. A filiação não comunicada dentro do prazo caracterizará dupla filiação e tanto a filiação anterior quanto a pretendida serão consideradas nulas. (artigo 39, parágrafo único).

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