PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS DIRETÓRIO NACIONAL RESOLUÇÃO ORGÂNICA Nº007/2007
O Diretório Nacional do Partido Popular Socialista – PPS, em reunião extraordinária realizada nos dias 26 e 27 de outubro de 2007, na cidade de Brasília (DF), por unanimidade de seus membros e Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) - MS 26.612 - e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Resolução 22.526 - decidiram que os mandatos eletivos pertencem aos Partidos; Considerando que há necessidade de regulamentar no âmbito do Partido, para conhecimento, obediência e aplicação, em todas as instâncias partidárias, o procedimento que será adotado para aplicação uniforme do princípio da fidelidade partidária para os detentores de mandato, na forma do Estatuto do Partido e do Código de Ética;, Considerando que o art. 62 do Estatuto do Partido autoriza o Diretório Nacional a suprir omissões,
RESOLVE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O mandato eletivo, seja ele decorrente de eleição proporcional ou de eleição majoritária, obtido em eleições federais, estaduais, municipais ou distritais, pertence ao Partido.
Art. 2º - As Comissões Executivas ou Comissões Provisórias e as respectivas Bancadas são solidariamente responsáveis pela estrita obediência ao princípio da fidelidade partidária. CAPÍTULO II - FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 3º - Considera-se violada a fidelidade partidária quando o eleito pelo partido:
I – após a eleição, antes ou depois da diplomação ou no exercício do mandato, por ação ou por omissão, contrarie o Estatuto do Partido, o Programa Partidário, o Código de Ética e as decisões partidárias (art. 44, Estatuto);
II – não seguir a orientação partidária, fixada em fechamento de questão, em reunião previamente convocada para tal fim nos termos do Estatuto, ainda que não comparecendo à reunião do Partido ou da Bancada, faltando à sessão legislativa, ausentando-se momentaneamente do plenário (abstenção indireta) ou abstendo-se de votar (omissão) (art.13, Estatuto);
III – após a eleição, recuse-se, omita-se ou deixe de apoiar e empenhar-se publicamente nas campanhas eleitorais dos candidatos do Partido, ou apóie, direta ou indiretamente, candidatos de outros partidos, ressalvado o caso de coligação majoritária (artigo 3°, Cód.Ética); Parágrafo único – A violação da fidelidade partidária é considerada falta grave, passível de expulsão (art. 44, Estatuto).
CAPÍTULO III – PROCEDIMENTO
Art. 4º - O procedimento para apuração do ato de infidelidade partidária praticado por detentor de mandato eletivo observará o disposto no artigo 9° e seguintes do Código de Ética e Disciplina do Partido.
Art. 5º – Caso inexista Conselho de Ética, a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória designará, desde logo, uma Comissão de Ética para processar e emitir parecer conclusivo. Art. 6° - Na reunião de julgamento, aberta a sessão, o Presidente fará um relato da representação e dará oportunidade para que representante e representado façam uso da palavra, pelo prazo de 15 (quinze minutos).
§ 1º - Em seguida, abrirá espaço para esclarecimentos dos membros do Diretório.
§ 2º - Encerrada a fase de esclarecimentos, o parecer entrará em regime de votação. § 3º - Será considerado aprovado o parecer que contar com o voto da maioria absoluta dos membros do Diretório.
§ 4º - Se a decisão for pela não caracterização da infidelidade partidária fica vedada a renovação do pedido, na mesma legislatura, pelos mesmos fundamentos.
§ 5º - Se a decisão for pela caracterização da infidelidade partidária, o Diretório ou Comissão Provisória Estadual aplicará a pena na gradação ditada pelo art. 44 do Estatuto. § 6º - O representado dar-se-á por cientificado na mesma reunião, o que constará em ata.
§ 7º - Da decisão que acolher ou rejeitar a representação por infidelidade partidária cabe recurso nos termos do artigo 15 e seguintes combinados com o disposto no artigo 14, § 3°, todos do Código de Ética e Disciplina.
§ 8º - Caso o representado não compareça na reunião do Diretório, o Secretário providenciará imediata comunicação por escrito, com aviso de recebimento, que será arquivada no âmbito partidário.
§ 9º - Será lavrada ata circunstanciada da reunião, que será submetida à aprovação dos presentes em seu término.
§ 10º - No caso de expulsão, será extraída cópia fiel de todo o processo e encaminhado mediante ofício ao Presidente do Partido da instância imediatamente superior para que este adote as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral, no prazo de 7 (sete) dias.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° - O relacionamento entre o Partido e os detentores de mandato será sempre formalizado através de correspondência escrita pessoal, que contenha a pauta, o local, a data e o horário da reunião. As deliberações tomadas na reunião serão sempre comunicadas por escrito aos detentores de mandato.
Art. 8° – Todas as deliberações partidárias que impliquem na obediência ao princípio da fidelidade partidária serão:
I - registradas em ata de modo claro e preciso, inclusive no tocante às penalidades;
II - encaminhadas aos detentores de mandato e
III – divulgadas no âmbito partidário.
Art. 9° – A presente resolução aplica-se aos casos de desfiliação que hajam ocorrido em todas as instâncias partidárias após 27 de março de 2007 (mandatos proporcionais) ou após 16 de outubro de 2007 (mandatos majoritários), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral e entrará em vigor na data da sua divulgação (art. 61, Estatuto). Brasília, 26 de outubro de 2007.
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