sábado, 27 de outubro de 2007

Confira abaixo as resoluções sobre requisição de mandatos (06) e fidelidade partidária (07):

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DIRETÓRIO NACIONAL RESOLUÇÃO ORGÂNICA N.º006/2007
O Diretório Nacional do Partido Popular Socialista – PPS, em reunião extraordinária realizada nos dias 26 e 27 de outubro de 2007, na cidade de Brasília (DF), por unanimidade de seus membros e Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que os mandatos eletivos pertencem aos Partidos; Considerando que há necessidade de regulamentar no âmbito do Partido, para conhecimento, obediência e aplicação uniforme, em todas as instâncias partidárias, o procedimento que será adotado para o fiel exercício da titularidade dos mandatos eletivos pelo Partido,
RESOLVE
Art. 1º - O mandato eletivo, seja ele decorrente de eleição proporcional ou de eleição majoritária, obtido em eleições federais, estaduais, municipais ou distritais, pertence ao Partido.
Art. 2º - Para os fins desta resolução, considera-se violada a fidelidade partidária quando qualquer mandatário eleito se desfiliar do Partido.
Art. 3º - O Presidente do Diretório Municipal ou da Comissão Provisória Municipal é obrigado, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, a:
I - comunicar ao Diretório Estadual ou a Comissão Provisória Estadual, a ocorrência de desfiliação partidária por parte de mandatário eleito pelo PPS ou de mandatário eleito por partido coligado, no âmbito de seu município;
II – enviar a certidão da desfiliação fornecida pelo cartório eleitoral da comarca e
III - outro documentos comprobatórios da desfiliação, tas como, cartas, ofícios, entrevistas em jornais ou revistas.
§ 1° – Caso descumprida a determinação, a Comissão Executiva Estadual ou Comissão Provisória Estadual decretará a imediata dissolução do Diretório Municipal ou da Comissão Provisória Municipal, na forma do Estatuto do Partido.
§ 2° - Nos municípios onde não exista Diretório Municipal ou Comissão Provisória constituídos, a obrigação de que trata este artigo será do Diretório Estadual ou da Comissão Provisória Estadual.
Art. 4° - Com base na informação de que trata o art. 3°, o Presidente do Diretório Estadual ou Comissão Provisória Estadual é obrigado a ingressar, no prazo máximo de 7 (sete) dias, com o pedido de instauração de procedimento no Tribunal Regional Eleitoral, na forma disciplinada por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único – Caso descumprida a determinação, a Comissão Executiva Nacional decretará a imediata dissolução do Diretório Estadual ou da Comissão Provisória Estadual, na forma do Estatuto do Partido e ingressará, no prazo máximo de 7 (sete) dias, com o pedido de instauração de procedimento, na forma disciplinada por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 5° - Na hipótese da desfiliação ter ocorrido no período de 28 de março de 2007 até a data da divulgação da presente Resolução, os prazos de 7 (sete) dias mencionados nos artigos antecedentes contar-se-ão da vigência desta Resolução.
Art. 6º – A presente resolução aplica-se aos casos de desfiliação que hajam ocorrido em todas as instâncias partidárias após 27 de março de 2007 (mandatos proporcionais) ou após 16 de outubro de 2007 (mandatos majoritárias), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral e entrará em vigor na data da sua divulgação no site do PPS (www.pps.org.br – art. 61, Estatuto).

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