sábado, 31 de julho de 2010

TERÇA TERMINA O PRAZO PARA A PRIMEIRA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A Lei nº 11.300/2006 promoveu alterações na Lei nº 9.504/97 que regula a realização das eleições no País. Dentre as alterações promovidas, foi incluída a obrigatoriedade aplicada a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos de divulgarem relatórios parciais com os saldos de receitas e despesas da campanha eleitoral.

A Justiça Eleitoral é responsável pelo recebimento e divulgação dos relatórios parciais de campanha. As informações declaradas nos relatórios em referência são de responsabilidade exclusiva do prestador de contas (candidato, comitê financeiro ou partido político).

Os relatórios parciais devem ser gerados obrigatoriamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE. O envio à Justiça Eleitoral é exclusivamente do arquivo eletrônico. A documentação da prestação de contas elencada no art. 29 da Resolução TSE nº 23.217/2010 deve ser apresentada apenas na entrega da prestação de contas final em até 30 dias após a eleição.

A entrega dos relatórios parciais ocorrerá exclusivamente pela internet no site da Justiça Eleitoral no período de 28 de julho a 03 de agosto, relativo à 1ª parcial e no período de 28 de agosto a 03 de setembro, relativo à 2ª parcial.

A divulgação dos relatórios parciais ocorrerá a partir de 6 de agosto relativo à 1ª parcial e a partir de 6 de setembro relativo à 2ª parcial, na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral. Os dados publicados são restritos aos saldos de receitas e despesas em razão do disposto na Lei nº 9.504/97, art. 28, § 41:

“Art. 28. A prestação de contas será feita:

(...)

§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.”

Os relatórios parciais poderão ser corrigidos a qualquer tempo pelo prestador de contas. Para tanto, basta que seja informado na qualificação da prestação de contas que é uma prestação de conta retificadora e, também, a qual parcial se refere: a 1ª ou a 2ª parcial. A prestação de contas retificadora deverá ser enviada pelo site do Tribunal Superior Eleitoral.

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