sábado, 23 de fevereiro de 2008

DESARMANDO AS ARMADILHAS DO REGIME

A iniciativa do deputado Miro Teixeira, que ajuízou ação no STF contra os dispositivos autoritários da Lei de Imprensa (1967), se for acolhida pelo Supremo no julgamento do mérito ainda sem data marcada, validará a premissa de que a Constituição prevalece sobre uma lei que não só lhe é antagônica, como tampouco se justifica a qualquer título.
Nas democracias em que o princípio da liberdade de expressão e o direito à informação coexistem, embora não sem tensões, com o direito à reparação por lesões à honra, imagem e intimidade, os Códigos Civil e Penal devem ser suficientes para punir as transgressões da mídia. Se a legislação comum brasileira não o for, que se a aperfeiçoe.
Inadmissível, como assinalou o ministro Britto, citando o artigo 220 da Constituição, é restringir “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo”.

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